Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Capítulo II
DO CONSELHO FEDERAL
O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.
O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
organizar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;
promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;
fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento;
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;
promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.
O Conselho Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou de maioria de seus membros.
Enquanto não houver suficiente suporte financeiro, as reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas bimestralmente.
O Conselho Federal deliberará com maioria absoluta de seus membros, exceto quando se tratar de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X e XV do artigo 6º, que dependerão de 2/3 de seus membros.
20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
Capítulo III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado, Distrito Federal ou Território de sua jurisdição.
O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional com jurisdição em mais de um Estado ou Território.
Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o modelo instituído pelo Conselho Federal;
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão escape à sua alçada;
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, o regimento e o Código de Ética Profissional, bem como as resoluções e demais atos baixados pelo Conselho Federal;
elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministro do Trabalho.
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes à mutações patrimoniais;
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;
promover, perante o juízo competente, a cobrança de importâncias relativas a anuidades, taxas, emolumentos e multas, após esgotados os meios de cobrança amigável;
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na Lei, no Código de Ética e em normas complementares baixadas pelo Conselho Federal;
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados;
promover, em âmbito regional, simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
instruir processos relativos a recursos interpostos de suas decisões, encaminhando-os ao Conselho Federal, para julgamento;
eleger, dentre seus membros, o respectivo representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 5º;
O Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou de 2/3 de seus associados.
Na ocorrência das duas últimas hipóteses previstas neste artigo, o Presidente ficará obrigado a promover a convocação, no prazo máximo de cinco dias, contado da data em que receber o requerimento.
A renda do Conselho Regional somente poderá ser aplicada na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
Capítulo IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.
Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.
As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.
Na administração pública direta ou indireta e nas empresas privadas, a Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista será exigida como condição essencial para o exercício de cargo, função ou emprego, de chefia ou direção, assessoramento, coordenação, planejamento e organização de serviços e programas de nutrição e alimentação.
A inscrição em concurso público para seleção de Nutricionista dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou de certidão do Conselho Regional de que o profissional está no livre exercício de seus direitos.
Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas que exploram serviços de nutrição e alimentação ficam sujeitos a inscrição e pagamento de anuidades, emolumentos e taxa ao Conselho Regional da jurisdição correspondente.
As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma região.
Quando o profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade.
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas terão como órgão deliberativo o Plenário, constituído por seus membros efetivos, e como Órgão Administrativo a Diretoria e os que forem criados para execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Cada Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente pelo Plenário.
O regimento de cada Conselho disporá sobre a respectiva estrutura e as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos criados.
Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Vice-Presidentes.
Cada membro do Conselho Federal ou de Conselho Regional poderá licenciar-se, mediante deliberação do Plenário, devendo, neste caso, o Presidente convocar o respectivo suplente.
Capítulo VI
DA INSCRIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Da Inscrição
As inscrições de profissionais Nutricionistas e das pessoas Jurídicas serão efetuadas no Conselho Regional da jurisdição, mediante requerimento dirigido ao Presidente e instruído com os documentos necessários.
A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado ao interessado direito de recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.
Qualquer pessoa poderá representar ao Conselho competente contra a inscrição do Nutricionista.
Deferida a inscrição, o interessado prestará, antes de receber a Carteira de Identidade Profissional e perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.
Da Identificação
Realizada a inscrição, será fornecida ao inscrito a Carteira de Identidade Profissional que o habilitará ao exercício da profissão.
A Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação de Nutricionista, de modelos próprios fixados pelo Conselho Federal, e regulamente emitidos, são válidos como documentos de identidade em todo o território nacional.
Das Anuidades
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão e para o funcionamento da empresa.
A anuidade será paga até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato de inscrição.
O valor da anuidade será fixado pelo Conselho Federal e não poderá exceder a um valor de referência regional vigente na data em que for efetuado o pagamento, para pessoas físicas, nem a duas vezes esse valor, para pessoas jurídicas.
Os Conselhos Regionais repassarão, até o último dia útil de cada trimestre, ao Conselho Federal, a parte da arrecadação que lhe cabe, nos termos do artigo 9º inciso I.
Das Multas
O pagamento da anuidade fora do prazo estipulado será efetuado com acréscimo de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do débito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
A multa imposta como sanção disciplinar deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.
Das Taxas e Emolumentos
Os Conselhos Regionais poderão cobrar taxas de inscrição ou de expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional e emolumentos por expedição de certidões, declarações e outros instrumentos, conforme for disciplinado em Resolução do Conselho Federal.
Capítulo VII
DAS ELEIÇÕES
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto de um Delegado-eleitor de cada Conselho Regional.
O Delegado-eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembléia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado-eleitor e respectivo suplente até 50 (cinqüenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
A eleição para o Conselho Federal será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros e será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, remetidas, simultaneamente, cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência registrada.
Qualquer Nutricionista regularmente inscrito, no pleno gozo de seus direitos e com mais de 2 (dois) anos de exercício profissional, poderá ser candidato a membro do Conselho Federal.
O Colégio Eleitoral convocado pela eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos membros do Colégio Eleitoral.
O voto, em assembléias gerais dos Conselhos Federal e Regionais, será pessoal, secreto e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente o Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.
As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros em exercício.
A posse dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais deverá ocorrer no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.
Poderá participar de eleição em Conselho Regional qualquer Nutricionista, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências após regularmente notificado;
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza de ato e as circunstâncias de cada caso.
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento de infrações.
Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas somente cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
Capítulo IX
DOS RECURSOS
De qualquer decisão do Conselho Regional, inclusive no caso de imposição de penalidade, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para o Conselho Federal.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.
Todos os recursos serão devidamente instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.
A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
É lícito ao profissional punido requerer à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência.
O Conselho Regional, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 53, apresentará, ex officio , recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, ao Conselho Federal.
Capítulo
Aos servidores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural, visando ao profissional e à classe.
Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975 .
Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.
A Carteira de Identidade Profissional somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
A escolha dos membros e suplentes para constituição dos primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas será feita pelo Ministro do Trabalho, dentre 27 (vinte e sete) nomes de profissionais indicados pelo Conselho Federal e que, na forma deste Regulamento, implementem as condições para obtenção de inscrição nos respectivos órgãos.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1980