Art. 15, §3º - Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Art. 1º - A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.
Art. 8º - Ao Professor de Ensino de 1º e 2º Graus será também concedida progressão horizontal, às referências de cada classe, na forma estabelecida em regulamentação pertinente.
Art. 5º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 5º - Findo o prazo da Concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanentes dos serviços concedidos, reverterão a União.
Art. 2º, §1º - Os bônus de que trata este artigo podem ser concedidos para as parcelas vincendas de operações adimplentes que se enquadrem nas condições dispostas no caput.
Art. 8º, §2º - As informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo responsável pela base de dados.