“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.398 de 20/03/1975
Art. 1º - O caput do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologadas pela Carteia de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., quando sejam efetuados contra pagamentos com recursos oriundos de divisa...
- Decreto-Lei1.454 de 07/04/1976
Art. 3º - Os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: " § 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no m...
- Decreto-Lei1.402 de 23/05/1975
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ficam isentas do imposto único sobre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processa...
- Decreto-Lei8.605 de 08/01/1946
Art. 1º - O art. 211 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 211 A gratificação de especialidade é a remuneração concedida aos Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica não contemplados com a gratificação de aeronáutica. Seu valor será calculado da maneira disposta nas letras a e b do art. 176 dêste Código, tornando-se por base o soldo do Terceiro Sargento, reduzido de 50% (cinqüenta) e 75% (setenta e cinco) respectivamente, para as praças do Ramo de Infantaria de Guarda. Parágrafo único. O pessoal do "Ramo de Aeronáutica" não tem direito a gratificação de especialid...
- Decreto Não Numeradode 18 de Setembro de 2000
Art. 1º, VII - "Fazenda São João do Indaiá Grande", conhecido como Fazenda Aroeira, com área de mil, oitocentos e cinqüenta e cinco hectares, sessenta ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Chapadão do Sul, objeto da Matrícula nº 16.662, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001074/99-41);...
- Decreto-Lei129 de 31/01/1967
Art. 1º - O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista. § 1º Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior. § 2º A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concu...
- Decreto Não Numeradode 27 de Setembro de 2000
Art. 1º, XII - Conhecido como ''Fazenda Rincão Cascavel'', com área de cento e vinte e três hectares e noventa e cinco ares, situado no município de Giruá, objeto dos Registros nºs R-32-874, fls. 05 Livro 2, R-6-4.693, fls. 1v, Livro 2, R-10-1.823, fls. 02, Livro 2 e R-13-1.824, fls. 2v, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003175/99-26); e...
- Decreto-Lei9.666 de 28/08/1946
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos; Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa ...