Decreto-Lei nº 9.666 de 28 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos; Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insálubridade, que esta se aplica sobre o salário mínimo; Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não decorra da própria natureza das atividades ; Considerando que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve ser realizado à noite, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º
O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º
Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946