- Conteúdos
Decreto-Lei 1.454 de 7 de Abril de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a ser a seguinte:
"Títulos de: | |
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão (...) | 8% |
180 a 359 idem, idem (...) | 7,5% |
360 a 539 idem, idem (...) | 7% |
540 a 719 idem, idem (...) | 6,5% |
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão (...) | 6%" |
Art. 2º
O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título".
Art. 3º
Os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" § 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão".
" § 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos".
Art. 4º
O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
Art. 5º
Os rendimentos de correção monetária prefixada produzidos por depósitos a prazo fixo e por letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas com prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos ao mesmo regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e nove) dias de prazo, a contar da data de emissão, até a data de entrada em vigor da tabela prevista no artigo 1º.
Art. 6º
À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea "b" do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 . (Vide Decreto-lei nº 1.494, de 1976)
Parágrafo único
Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.494, de 1976)
Art. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Sinonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1976