Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.454 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)