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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.454 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os rendimentos de correção monetária prefixada produzidos por depósitos a prazo fixo e por letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas com prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos ao mesmo regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e nove) dias de prazo, a contar da data de emissão, até a data de entrada em vigor da tabela prevista no artigo 1º.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.454 /1976