Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.454 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a ser a seguinte:
"Títulos de: | |
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão (...) | 8% |
180 a 359 idem, idem (...) | 7,5% |
360 a 539 idem, idem (...) | 7% |
540 a 719 idem, idem (...) | 6,5% |
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão (...) | 6%" |