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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.454 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a ser a seguinte:
"Títulos de:
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão (...) 8%
180 a 359 idem, idem (...) 7,5%
360 a 539 idem, idem (...) 7%
540 a 719 idem, idem (...) 6,5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão (...) 6%"
Art. 1º do Decreto-Lei 1.454 /1976