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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.454 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título".

Art. 2º do Decreto-Lei 1.454 /1976