“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 28, Parágrafo Único - Os Conselheiros Comerciais terão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M, da Carreira de Diplomata, designados para exercer as funções de Cônsul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licença, mas não poderão ser transferidos para a carreira de Diplomata.
- Decreto Não Numeradode 26 de Outubro de 2006
Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , as indenizações constantes do Anexo a este Decreto aos beneficiários nele relacionados.
- Decreto Não Numeradode 16 de Dezembro de 2004
Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
- Decreto Não Numeradode 20 de Julho de 2005
Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
- Decreto-Lei1.384 de 31/12/1974
Art. 5º - Será concedido aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Decreto-Lei1.379 de 16/12/1974
Art. 6º - Será concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Decreto Não Numeradode 03 de Outubro de 2000
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista do interesse de indicar a Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2001 - concedido pela Fundação Nobel, com sede no Reino da Suécia: Decreta:...
- Decreto-Lei1.219 de 15/05/1972
Art. 3º, §4º - As isenções de que trata o artigo 1º só poderão ser concedidas à parcela de importação que, somada às importações outras realizadas sob o regime de "draw -back" ou outro regime especial, não ultrapasse a 50% do valor total FOB exportado pela empresa ou pelo grupo de empresas participantes do programa, observado o disposto no parágrafo anterior.