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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.766 de 21/01/1946

    Art. 2º, §2º - Os preços a que se refere a cláusula X do referido contrato de empreitada serão os de custo efetivo, comprovado por faturas autênticas das quais serão deduzidos os descontos acaso concedidos e não poderão exceder os preços máximos, fixados pelo Govêrno, vigorantes à data do faturamento, nos materiais sujeitos a essa limitação.

  • Decreto-Lei8.526 de 31/12/1945

    Art. 12 - A partir da data da publicação deste Decreto-lei cessará a cobrança da taxa de 5% sôbre o valor do pescado negociado no País, instituída pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942 , ficando também revogada qualquer delegação para o comércio do pescado concedida pela Comissão Executiva da Pesca.

  • Decreto-Lei1.312 de 15/02/1974

    Art. 2º, c - financiamentos obtidos através de Programa da Aliança para o Progresso ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte;...

  • Decreto Não Numeradode 22 de Dezembro de 1997

    Art. 6º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União na forma prevista em lei.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Maio de 1998

    Art. 6º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 1997

    Art. 6º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

  • Decreto-Lei55 de 18/11/1966

    Art. 27 - Os estímulos fiscais previstos nos artigos 24, 25 e 26 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis números 4.216, de 6 de maio de 1963 e 4.869, de 1 de dezembro de 1965, e Lei 5.174 de 27 de outubro de 1966.

  • Decreto-Lei1.504 de 10/08/1939

    Art. 1º - São extensivas aos técnicos navegantes da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, aproveitados em levantamentos aero-foto topográficos, as vantagens concedidas pelo Decreto número 1.312, de 4 de junho de 1939 , aos técnicos navegantes do Departamento da Aeronáutica Civil.