Decreto-Lei8.766 de 21/01/1946Art. 2º, §2º - Os preços a que se refere a cláusula X do referido contrato de empreitada serão os de custo efetivo, comprovado por faturas autênticas das quais serão deduzidos os descontos acaso concedidos e não poderão exceder os preços máximos, fixados pelo Govêrno, vigorantes à data do faturamento, nos materiais sujeitos a essa limitação.