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Decreto-Lei nº 1.504 de 10 de Agosto de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos técnicos navegantes da Divisa de Águas o disposto no Decreto n. 1.312, de 1 de junho de 1939

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1939, 118º da independência e 51º da República.


Art. 1º

São extensivas aos técnicos navegantes da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, aproveitados em levantamentos aero-foto topográficos, as vantagens concedidas pelo Decreto número 1.312, de 4 de junho de 1939 , aos técnicos navegantes do Departamento da Aeronáutica Civil.

Art. 2º

Revogam-se a disposições em contrário.


Getulio Vargas. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1939