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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.504 de 10 de Agosto de 1939

Estende aos técnicos navegantes da Divisa de Águas o disposto no Decreto n. 1.312, de 1 de junho de 1939

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Art. 1º

São extensivas aos técnicos navegantes da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, aproveitados em levantamentos aero-foto topográficos, as vantagens concedidas pelo Decreto número 1.312, de 4 de junho de 1939 , aos técnicos navegantes do Departamento da Aeronáutica Civil.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.504 /1939