“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 1996
Art. 11 - As licenças e autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais, cabíveis.
- Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944
Art. 84, II - os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
- Decreto-Lei3.269 de 14/05/1941
Art. 2º - Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será concedida uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao que tinham em vida ou ao do posto imediatamente superior ao da promoção, caso sejam promovidos post-mortem, sendo o soldo calculado segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito.
- Decreto-Lei2.125 de 19/06/1984
Art. 1º, Parágrafo Único - Os efeitos da correspondência estabelecida neste artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981, alcançando, também, as aposentadorias concedidas com base no valor atribuído à referência NM-35 da nova escala de vencimentos e salários.
- Decreto-Lei9.632 de 22/08/1946
Art. unico - Ficam concedidas as prerrogativas de universidade livre equiparada à Universidade Católica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo, ficando seu funcionamento condicionado à aprovação dos estatutos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
- Decreto-Lei1.630 de 17/07/1978
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
- Decreto-Lei1.373 de 11/12/1974
Art. 4º - Será concedido aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Decreto-Lei1.326 de 30/04/1974
Art. 9º - O reajustamento concedido por este Decreto-lei retroagirá a 1º de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I, do artigo 6º, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa Despesa para o exercício financeiro de 1974.