“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei308 de 28/02/1967
Art. 26 - Os benefícios e incentivos fiscais concedidos aos exportadores, serão transferidos aos produtores de açúcar, álcool e subprodutos da cana-de-açúcar, quanto êsses produtos forem adquiridos e exportados pelo I.A.A. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )...
- Decreto Não Numeradode 21 de Maio de 1997
Art. 1º - Fica concedida autorização à ASIANA AIRLNES INC., com sede em Seul, Coréia do Sul, para instalar sucursal para a venda de serviços de transporte aéreo Brasil.
- Decreto Não Numeradode 15 de Outubro de 1996
Art. 1º - Fica concedida autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., com sede na cidade de Quito, no Equador, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
- Decreto Não Numeradode 04 de Novembro de 1997
Art. 5º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei.
- Decreto-Lei9.798 de 09/09/1946
Art. 4º - Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946 , mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.
- Decreto-Lei2.452 de 29/07/1988
Art. 7º, Parágrafo Único - O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)...
- Decreto-Lei9.697 de 02/09/1946
Art. 3º, d - aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;...
- Decreto-Lei8.753 de 21/01/1946
Art. 1º - Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945 , um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.