“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei480 de 28/02/1969
Art. 1º - É concedida a isenção da imposto de importação aos aparelhos equipamentos suas peças e sobressalentes, destinados à instalação e manutenção de emissoras de televisão e de rádio, importados direta e exclusivamente por emprêsas concessionárias dêsses serviços.
- Decreto-Lei7.915 de 30/08/1945
Art. 1º - Os créditos concedidos ao Tribunal Superior Eleitoral serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil em conta especial, para livre movimentação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
- Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945
Art. 94 - As licenças dos desembargadores e juízes são concedidas pelo Tribunal.
- Decreto-Lei2.113 de 05/04/1940
Art. 1º - A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.
- Decreto-Lei81 de 21/12/1966
Art. 4º - É concedido reajustamento de 22% (vinte e dois por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 :...
- Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940
Art. 94 - É concedido, aos que requererem dentro de seis meses da data deste decreto-lei, o direito à revalidação de inscrição que tenha incorrido em caducidade, vigorando para esse fim as condições previstas no art. 10.
- Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942
Art. 4º - Os chefes das repartições aduaneiras, dentro de suas atribuições, tem competência para resolver os casos referentes à importação por particulares, confrarias, associações beneficentes e hospitalares, desde que as mercadorias sejam destinadas a uso próprio, sem qualquer intuito mercantil.
- Decreto-Lei11 de 24/11/1937
Art. 5º, Parágrafo Único, c - as autorizações legislativas concedidas o ainda não utílizadas pelo Govêrno, dispensada, a juízo do ministro da Fazenda, realização prévia ou definitiva das respectivas operações de crédito.