“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.699 de 16/10/1979
Art. 4º, §4º - Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.
- Decreto-Lei187 de 23/02/1967
Art. 1º - É concedida pensão mensal especial, em cruzeiros, equivalente a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à cidadã portuguêsa Mary Crispim Galvão, servidora desde 1941, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
- Decreto-Lei2.248 de 25/02/1985
Art. 2º - É concedida isenção, do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.
- Decreto-Lei2.239 de 28/01/1985
Art. 1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida nos termos constantes do Anexo I deste Decreto-lei .
- Decreto-Lei1.503 de 23/12/1976
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
- Decreto-Lei1.522 de 02/02/1977
Art. 4º - A redução do imposto de importação concedida aos bens importados pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no artigo anterior, implicará em idêntica redução do imposto sobre produtos industrializados.
- Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971
Art. 9º - É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:...
- Decreto-Lei1.801 de 18/08/1980
Art. 10 - Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipoteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiariamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.