“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei208 de 27/02/1967
Art. 5º, §2º - As companhias distribuidoras de derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isenções concedidas de acôrdo com o Art. 4º.
- Decreto-Lei1.468 de 12/05/1976
Art. 6º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição para efeito do disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 21, §7º - Na ausência de oposições, expirado o prazo para êsse fim estabelecido neste artigo, e concedido o privilégio, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.
- Decreto-Lei1.324 de 16/04/1974
Art. 1º - É concedido aos servidores ativos e inativos das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar aumento de vencimento, salário, provento e pensão em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971, ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 5º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei394 de 28/04/1938
Art. 2º - Não será, tambem, concedida a extradição nos seguintes casos:...
- Decreto-Lei395 de 29/04/1938
Art. 3º, Parágrafo Único - Ás empresas que atualmente exercem, no país a indústria da refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele estabelecido. (Vide Decreto-Lei nº 804, de 1938)...
- Decreto-Lei1.378 de 16/12/1974
Art. 6º - Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento).
- Decreto-Lei123 de 31/01/1967
Art. 4º - O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado internacional.