Lei499 de 29/11/1948Art. 21, Parágrafo Único - No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância necessária para o pagamento da diferença de vencimentos devida aos membros do Ministério Público do Distrito Federal em virtude do disposto no art. 13 da lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 , a datar da publicação dessa lei.