Lei nº 2.474 de 28 de Abeil de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um conjunto "Struever-Deutz", adquirido na Alemanha pela Prefeitura do município de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um conjunto "Struever-Deutz", de 500 KVA, composto de 2 geradores trifásicos de 250 KVA cada um, adquirido da firma Ad. Struever, Aggregatebau Niendorferweg 11 (Gross Borstel) Hamburg Alemanha, pela Prefeitura do município de Limoeiro, Estado de Pernambuco, para fôrça e luz da cidade.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1955