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Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a

aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

b

aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

c

os juízes eleitorais Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e

d

aos escrivães eleitorais Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967