Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;
aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;
As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967