JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea d da Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967

Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a

aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

b

aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

c

os juízes eleitorais Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e

d

aos escrivães eleitorais Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.

Art. 1º, d da Lei 5.225 /1967