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Artigo 2º da Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967

Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.