Artigo 2º da Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967
Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.