Artigo 4º da Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967
Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.