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Artigo 4º da Lei nº 5.225 de 17 de Janeiro de 1967

Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.225 /1967