Lei583 de 09/11/1937Art. 2º - O funcionário público que houver atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do art. 170, n. 3, da Constituição , será aposentado com vencimentos integrais, si já pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à promulgação daquela magna Lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das aposentadorias já decretadas. (Vide Decreto-Lei nº 13, de 1937) (Vide Decreto-Lei nº 1.162, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.277, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 8.765, de 1946)...