Lei nº 3.315 de 18 de Novembro 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a gratificação do presidente, do secretário-geral e mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
O presidente, o secretário geral e os mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, por sessão que comparecerem, perceberão a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
O disposto neste artigo aplica-se aos diretores de estabelecimentos penais, quando, como membros informativos, comparecerem às sessões.
Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1957