Lei nº 3.315 de 18 de Novembro 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a gratificação do presidente, do secretário-geral e mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O presidente, o secretário geral e os mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, por sessão que comparecerem, perceberão a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos diretores de estabelecimentos penais, quando, como membros informativos, comparecerem às sessões.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1957