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Artigo 2º da Lei nº 3.315 de 18 de Novembro 1957

Estabelece a gratificação do presidente, do secretário-geral e mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.315 de 18 de Novembro 1957