Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.315 de 18 de Novembro 1957
Estabelece a gratificação do presidente, do secretário-geral e mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O presidente, o secretário geral e os mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, por sessão que comparecerem, perceberão a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos diretores de estabelecimentos penais, quando, como membros informativos, comparecerem às sessões.