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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei7.619 de 30/09/1987

    Art. 1º - O caput do artigo 1º (Vetado) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º e o (Vetado) art. 2º, renumerando-se os demais: " Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou p...

  • Lei11.645 de 10/03/2008

    Lei nº 11.645 de 10 Março de 2008...

  • Lei3.551 de 13/02/1959

    Lei nº 3.551 de 13 de Fevereiro 1959...

  • Lei6.005 de 19/12/1973

    Art. 8º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

  • Lei6.076 de 10/07/1974

    Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que forme incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

  • Lei6.080 de 10/07/1974

    Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

  • Lei3.310 de 11/11/1957

    Lei nº 3.310 de 11 de Novembro 1957...

  • Lei7.100 de 13/06/1983

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Universidade Federal de Santa Catarina, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, a Faculdade de Serviço Social, da Fundação Vidal Ramos, agregada à referida Universidade nos termos da alínea h do art. 5º da Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960.