Lei nº 3.551 de 13 de Fevereiro 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S.A. através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de trigo de 1958-59, de produção nacional, composição das dívidas resultantes das operações da safra de 1958-59 e financiamento adequado aos triticultores.
Sòmente terão direito aos benefícios da presente lei os triticultores realmente prejudicados nas suas safras pelas geadas, pragas irregularidades climatéricas, e que continuem a se dedicar às mesmas atividades.
A liquidação dos débitos decorrentes do financiamento da safra de 1958-59 será feita a partir de 30 de abril de 1960, no máximo em 4 (quatro) prestações anuais.
A composição das dívidas de que trata a presente lei não importará em restrições de qualquer natureza aos mutuários, para obtenção de empréstimos normais nas safras subseqüentes.
Ficam cancelados os débitos dos triticultores para com a Comissão de Organização da Triticultura Nacional (CONTRIN) decorrentes de vendas ou empréstimos de sementes de trigo na forma da letra d do art. 1º do Decreto nº 43.191, de 12 de fevereiro de 1958 .
O Tesouro Nacional é autorizado a oferecer ao Banco do Brasil S.A. as garantias necessárias para execução desta lei.
JUSCELINO KUBITSChek Lucas Lopes Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1959