“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei6.041 de 09/05/1974
Art. 4º - A gratificação adicional a que se referem os artigos 6º, da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973 , e 3º, da Lei nº 5.902 , da mesma data e calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
- Lei6.009 de 26/12/1973
Art. 8º, II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)...
- Lei6.462 de 09/11/1977
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 .
- Lei6.021 de 03/01/1974
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.
- Lei6.028 de 09/04/1974
Art. 5º - Aos atuais Agentes Fiscais de Tributos, Exatores e Auxiliares de Coletoria cujos cargos não forem transpostos ou transformados para as Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata esta Lei, continuarão sendo aplicados todos os dispositivos constantes da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.
- Lei5.999 de 18/12/1973
Art. 5º, §3º - As gratificações de representação e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários efetivos de que trata o § 1º deste artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º, para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
- Lei6.081 de 10/07/1974
Art. 7º, §4º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes de cargos efetivos mencionados neste artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .
- Lei6.000 de 18/12/1973
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas e e f do artigo 15, da lei número 1.628, de 20 de junho de 1952 ; o Decreto-lei número 526, de 9 de abril de 1969 , e as demais disposições em contrário.