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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei12.814 de 16/05/2013

    Art. 9º, Parágrafo Único - O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir dede janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

  • Lei8.536 de 18/12/1992

    Art. 1º, Parágrafo Único - Aplica-se ao crédito suplementar de que trata este artigo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

  • Lei9.105 de 10/10/1995

    Lei nº 9.105 de 10 de Outubro de 1995...

  • Lei11.809 de 13/11/2008

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 ), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 5.870.000,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.695 de 20/08/1993

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial até o limite de CR$ 424.215.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões e duzentos e quinze mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei6.732 de 04/12/1979

    Art. 1º - O Artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , alterado pela Lei nº 6.481, de 5 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções d...

  • Lei2.559 de 12/08/1955

    Art. 1º - É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

  • Lei2.935 de 31/10/1956

    Art. 1º - É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada Lei.