Lei nº 12.814 de 16 de Maio de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Convertida da Medida Provisória nº 594, de 2012 Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas: a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (...) § 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais). (...) § 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. § 11. (VETADO): I - (VETADO); II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção. § 12. (VETADO)." (NR)
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º (...) § 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)
Art. 3º
O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º (...) § 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (...)" (NR) "Art. 14 (...) I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (...)" (NR)
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º .
Parágrafo único
O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 10º
Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória nº 606, de 18 de fevereiro de 2013.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Manoel Dias Fernando Damata Pimentel Edison Lobão Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013