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Lei nº 2.935 de 31 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Mário Meneghetti José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1956

Lei nº 2.935 de 31 de Outubro de 1956