Lei nº 2.935 de 31 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.
Juscelino Kubitschek Mário Meneghetti José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1956