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Artigo 1º da Lei nº 2.935 de 31 de Outubro de 1956

Concede a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 1º

É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.

Art. 1º da Lei 2.935 /1956