Lei nº 2.559 de 12 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Cândido Motta Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955