Lei nº 2.559 de 12 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
João Café Filho Cândido Motta Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955