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Artigo 2º da Lei nº 2.559 de 12 de Agosto de 1955

Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.559 /1955