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Artigo 1º da Lei nº 2.559 de 12 de Agosto de 1955

Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

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Art. 1º

É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 1º da Lei 2.559 /1955