“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei5.127 de 29/09/1966
Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957 , e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962 ."...
- Lei12.216 de 11/03/2010
Lei nº 12.216 de 11 de Março de 2010...
- Lei7.424 de 17/12/1985
Art. 6º - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 , e demais disposições em contrário.
- Lei7.299 de 28/12/1985
Art. 3º - Aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei. (Vide Lei nº 7.483, de 1986)...
- Lei11.945 de 04/06/2009
Art. 12, §1º, II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei10.244 de 27/06/2001
Art. 1º - Fica revogado o art. 376 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Lei7.396 de 01/11/1985
Art. 4º - Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981 , o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
- Lei7.407 de 19/11/1985
Art. 2º - A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de...