Lei nº 5.127 de 29 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta as instituições filantrópicas da contribuição de 1% (um por cento), de que trata o art. 22 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, que cria o Banco Nacional de Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957 , e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962 ."
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1966