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Lei nº 5.127 de 29 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta as instituições filantrópicas da contribuição de 1% (um por cento), de que trata o art. 22 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, que cria o Banco Nacional de Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957 , e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962 ."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1966

Lei nº 5.127 de 29 de Setembro de 1966