Artigo 2º da Lei nº 5.127 de 29 de Setembro de 1966
Isenta as instituições filantrópicas da contribuição de 1% (um por cento), de que trata o art. 22 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, que cria o Banco Nacional de Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.