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Artigo 2º da Lei nº 5.127 de 29 de Setembro de 1966

Isenta as instituições filantrópicas da contribuição de 1% (um por cento), de que trata o art. 22 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, que cria o Banco Nacional de Habitação.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.127 /1966