Lei8.199 de 28/06/1991Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da lei nº 8.000, de 13 de março de 1990 , antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.