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Lei nº 9.885 de 7 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999) , em favor do Ministério dos Transportes, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00 (cento e setenta e nove milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 141.749.272,00 (cento e quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II

excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e vinculados, no valor de R$ 21.693.731,00 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e um reais); e

III

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 1998, no valor de R$ 16.385.734,00 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Companhia de Navegação do São Francisco, da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S.A., da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1999

Anexo

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