Art. 2º - O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43, daLei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - O crédito a que se refere a presente Lei será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no artigo 43 daLei nº 4.320, de 17 de março de 1964.