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Lei nº 11.121 de 25 de Maio de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005.

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