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Artigo 1º da Lei nº 11.121 de 25 de Maio de 2005

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.