Artigo 1º da Lei nº 11.121 de 25 de Maio de 2005
Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.