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Lei nº 8.898 de 29 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 603 (...) Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. Art. 604 Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Art. 605 Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (...) Art. 609 Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor dois meses após a data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994

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