Lei2.710 de 19/01/1956Art. 11 - Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, nos têrmos desta Lei, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas e reformado por sofrer de cardiopatia grave até que seja modificada a redação do art. 303 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .