Lei9.635 de 15/05/1998Art. 1º, §3º - Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , com a redação ora vigente.