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Lei nº 6.988 de 13 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, que "dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - (...) Parágrafo único - O número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982

Lei nº 6.988 de 13 de Abril de 1982